Violência Doméstica. Esclarecimento. MP. SEIVD de Sintra/DIAP Regional de Lisboa

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No âmbito de inquérito que conheceu despacho de acusação em novembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 19 de novembro de 2024, acórdão no qual é negando provimento a recurso interposto pelo arguido e mantidas as medidas de coação de proibição de se ausentar do pais com entrega de todos os passaportes e proibição de contatos por qualquer meio com a vítima.

Este acórdão é do conhecimento de todos os intervenientes processuais.

O arguido requereu, por duas vezes, autorização para se ausentar do país.

Relativamente a um primeiro requerimento, datado ainda de novembro de 2024, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de indeferimento, indicando justamente o já referido acórdão do Tribunal da Relação, que já havia sido proferido. O juiz de instrução criminal não se pronunciou sobre este pedido.

Já em janeiro de 2025, face a novo requerimento do arguido solicitando autorização para se ausentar do país durante o mês de fevereiro, o juiz de instrução criminal, sem conceder contraditório ao Ministério Público, proferiu despacho no sentido de que as medidas de coação impostas ao arguido não impediam a saída de território nacional.

O Ministério Público, assim que tomou conhecimento deste despacho, apresentou um requerimento no processo no sentido do indeferimento da pretensão do arguido, atenta a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Por despacho subsequente ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, veio o juiz de instrução criminal dar sem efeito o seu despacho anterior e indeferir o requerimento do arguido tendente à autorização da sua saída temporária para território estrangeiro.

 

NUIPC: 512/24.0KRSNT