Medidas de coação aplicadas. Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica de Lisboa (SEIVD-NAP)
No âmbito de inquéritos que correm termos no Núcleo de Ação Penal da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica de Lisboa (SEIVD-NAP) foram aplicadas, nos meses de novembro e dezembro de 2025:
Novembro
- Duas medidas de coação de prisão preventiva e proibição de contactos, num caso pelo crime de homicídio tentado, e no outro caso por crime de violência doméstica;
- Três medidas de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar; proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima, afastamento da residência e vigilância eletrónica, dois casos por crime de violência doméstica agravado, e um caso por crime de violência doméstica;
- Duas medidas de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar; proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima, e vigilância eletrónica, num caso por casos por crime de violência doméstica agravado, e noutro caso por crime de violência doméstica;
- Uma medida de coação de proibição de se aproximar, afastamento da residência; proibição de contactos; vigilância eletrónica, por crime de violência doméstica agravado.
Cinco dessas medidas foram aplicadas em situação de detenção em flagrante delito, e três em situação de detenção fora de flagrante delito.
Dezembro
- Quatro medidas de coação de prisão preventiva, num caso por crime de coação sexual, e em três casos por crime de violência doméstica agravado;
- Uma medida de coação de prisão preventiva e proibição de contactos, pelo crime de violência doméstica agravado;
- Duas medidas de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar, proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima, afastamento da residência e vigilância eletrónica, num caso pelo crime de violência doméstica e no outro caso pelo crime de violência doméstica agravado;
- Uma medida de coação de proibição de contactos, proibição de se aproximar e vigilância eletrónica, pelo crime de violência doméstica;
- Uma medida de proibição de se aproximar do local de trabalho e residência da vítima e de proibição de contactos, pelo crime de violência doméstica;
- Uma medida de proibição de contactos e de proibição de se aproximar, pelo crime de violência doméstica agravado.
Quatro dessas medidas foram aplicadas em situação de detenção em flagrante delito e seis em situação de detenção fora de flagrante delito.